Processo 0001019-27.2025.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001019-27.2025.5.11.0004 RECORRENTE: HUDSON PEREIRA DE AQUINO RECORRIDO: MEGA RH - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MEGA RH - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id. ddf616b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033122451818900000015896579, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação, a qual postulava a condenação das reclamadas ao pagamento de multa convencional por ausência de homologação de rescisão no sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao interpretar sistematicamente a norma coletiva; e (ii) saber se é devida a multa da Cláusula 71ª da CCT 2024/2026 por suposto descumprimento da Cláusula 30ª, alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamento extra petita.O enquadramento jurídico dos fatos aos ditames normativos e convencionais insere-se no poder-dever do magistrado (iura novit curia), não configurando julgamento extra petita a interpretação sistemática da norma coletiva para afastar a penalidade. 4. Multa convencional. Restou comprovado que a empregadora agendou a homologação para o dia 17/3/2025, mas o próprio empregado compareceu à sede da empresa no dia 14/3/2025 e assinou o TRCT, recebendo integralmente as verbas. Não se aplica penalidade à empresa quando a não realização do ato sindical decorre de conduta antecipatória do próprio trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a ausência de prática de ato ilícito por parte da empregadora, não há falar em aplicação da multa convencional. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEGA RH - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
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