Processo 0001019-28.2024.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001019-28.2024.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001019-28.2024.5.12.0006 RECORRENTE: SIMONE BENATI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE BENATI DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-28.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: SIMONE BENATI DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: SIMONE BENATI DA SILVA, ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, pois ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Recurso ordinário nº 0001019-28.2024.5.12.0006, sendo embargante SIMONE BENATI DA SILVA. A reclamante opõe embargos de declaração apontando omissão no julgado (fls. 2160-2169). É o relatório. MÉRITO I - DA INSALUBRIDADE POR RISCO BIOLÓGICO Afirma que o julgado foi fundamentado na ausência de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese de grau máximo, desconsiderando que o pedido se ampara no enquadramento de grau médio decorrente do trabalho geral em ambiente hospitalar, com manuseio de objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados. Pois bem. O acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva e direta, adotando tese explícita sobre a dinâmica laboral da trabalhadora para concluir pela ausência de suporte fático e legal ao pagamento do adicional. O acórdão apresenta fundamentação expressa no sentido de que a reclamante exercia as funções de auxiliar de copa e, posteriormente, de padeira no Setor de Nutrição Dietética, Copa e Padaria do hospital, conforme as descrições de atividades contidas nas fls. 1964 a 1967. Ademais, consta que a própria reclamante declarou em seu depoimento pessoal que não mantinha contato com os pacientes da instituição, bem como os pacientes que se encontravam em isolamento por doenças infectocontagiosas utilizavam exclusivamente utensílios descartáveis, os quais eram recolhidos e descartados diretamente pelos profissionais de enfermagem, sem retornar para a copa ou refeitório onde a autora trabalhava. Assim, o julgado vai ao encontro das decisões desta Turma, no sentido de que as atividades de preparo e distribuição de refeições, bem como a lavagem de utensílios de alimentação em ambiente de copa ou cozinha hospitalar, não se enquadram na descrição qualitativa do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A norma exige o contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes, situação que não se confunde com o manuseio de utensílios de uso geral de funcionários e pacientes que não se encontram sob regime de isolamento ou cujos materiais não apresentem carga biológica infectante direta. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, quando ocorrem proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo. Portanto, a contradição entre a decisão e a tese defendida pela…

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