Processo 0001019-29.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001019-29.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001019-29.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANGELINA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TARIFA “ENC LIM CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). CONTRATAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação e condenar o réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização. 2. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da sentença para o integral acolhimento dos pedidos. 3. A instituição financeira interpôs apelação buscando a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sustentando a regularidade das cobranças. 4. Não há elementos nas contrarrazões ou parecer ministerial aptos a modificar o desfecho do julgamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) saber se é aplicável a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão autoral; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; e (iv) saber se a cobrança da tarifa “Enc Lim Crédito” é indevida a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O atendimento ao princípio da dialeticidade autoriza o conhecimento do recurso quando presentes impugnação específica e fundamentação adequada. 4. A natureza consumerista da relação jurídica afasta a incidência da prescrição trienal e impõe a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. O termo inicial do prazo prescricional, nas relações de consumo, corresponde à ciência do dano pelo consumidor. 6. O indeferimento de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide. 7. A produção de provas deve observar os critérios de necessidade, utilidade e relevância, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. 8. A utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente configura aceitação tácita das condições do contrato bancário. 9. A cobrança de encargos relativos à tarifa “Enc Lim Crédito” decorre do uso do cheque especial e possui natureza remuneratória legítima. 10. A variação dos valores cobrados conforme a utilização do limite de crédito afasta a caracterização de descontos indevidos. 11. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 12. O exercício regular de direito pela instituição financeira impede a configuração de responsabilidade…

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