Processo 0001019-29.2026.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001019-29.2026.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001019-29.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: FABIO BATISTA PINTO RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d8cee9 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. FÁBIO BATISTA PINTO propôs reclamação trabalhista em face de SUZANO S/A, ao bojo da qual requer concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada sua imediata reintegração ao labor, pois, em suma, teria sofrido dispensa após acidente de trabalho sofrido em 2019. Relata que "os documentos que seguem acostados dão conta que o obreiro não poderia em nenhuma hipótese ter seu contrato rescindido, pois estava/está com a saúde precarizada e em tratamento, tanto que considerado inapto no curso do aviso prévio indenizado.16.Ademais disso o reclamante foi mantido na função de Operador de Máquinas de Processamento Florestal, mesmo diante de documentos que impunham a preservação da saúde residual do autor.Ou seja, mesmo sabendo a reclamada dos problemas do obreiro na coluna e nos ombros, o manteve em atividade cujas conseqüências para sua saúde foram devastadoras.17.Portanto, a situação que ora se apresenta não surpreende, tanto que sequer a reclamada submeteu o autor a válido exame demissional, com realização de exames complementares, como reza o art. 168, II, CLT.Ou seja, não pretendia o empregador evidenciar a real situação de saúde do reclamante, optando por levar a efeito demissão sabidamente nula, pois o histórico do reclamante revela que o ato demissional nasceu prenhe de ilegalidade.18.Com efeito, é de longa data que a saúde do obreiro inspira cuidados, sendo temerária a conduta do empregador, mantendo-o em função incompatível com suas restrições de saúde.19.Aliás, confira-se a ressonância do ombro esquerdo em 11/03/2016. No dia 12/05/2019 o reclamante atuava em terreno acidentado, com tocos, etc, como de costume, aliás. Acidentou-se, lesionando a coluna (travou). Tratava-se do último dia da escala.34. A empresa, como apontou a SRTE em seu relatório que segue anexo, é desidiosa com a emissão da CAT, mas o sinistro era do conhecimento de todos, inclusive do Supervisor Wesley Terrano dia 16/05/2019, como se confere do áudio que se acautelará na Secretaria dessa Vara do Trabalho. Os dias 13 e 14/05/2019 eram folgado reclamante.36. Do acidente adveio incapacidade laboral, inicialmente de 02 (dois) dias (15 e 16/05/2019), sendo o atestado médico entregue ao empregador. 37.Permanecendo a incapacidade lhe foi concedido mais 13 dias de atestado, não havendo cessação d incapacidade, todavia, a reclamada não remeteu o obreiro à Previdência Social, procedendo a demissão, findo o atestado.38.Ou seja, findou o atestado em 31/05/2019 (sexta-feira) a reclamada procedeu a demissão já na segunda-feira, dia 03/06/2019.39.Nota-se, pois, que do acidente de trabalho adveio lesão na coluna do autor, havendo inequívoca responsabilidade objetiva da empresa, bem assim o o nexo de causalidade, com consequente dever de indeniza". Ao requerimento, anexou cópias de exames, laudos médicos e outros documentos relacionados ao contrato de trabalho (ID. 6b99cf7 e seguintes). Decido. A tutela de urgência, para ser concedida, deve existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido…

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