Processo 0001019-32.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001019-32.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: VALDELEISON JOSE DA SILVA PAZ RECLAMADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f02525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ante a perda superveniente de objeto, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por VALDELEISON JOSÉ DA SILVA PAZ em face de INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Obrigações de Pagar: Pagar à parte autora, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Salários retidos dos meses de abril, maio e julho de 2025; b) Saldo de salário de agosto de 2025 (5 dias); c) Aviso prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); e) Férias proporcionais 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3; f) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal; h) Multa do art. 467 da CLT, na forma da fundamentação; i) Indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Autoriza-se a dedução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao acordo da Ação Coletiva (desde que a ré comprove que o referido valor fora pago ao autor), bem como do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) já liberado via alvará nestes autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada. A obrigação de pagamento por parte do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva formulados pelas representações processuais (Súmula 427 do C. TST). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas nesta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. rfeg HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
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