Processo 0001019-36.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001019-36.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001019-36.2024.4.05.8500 AUTOR: MARY JANE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO SANTOS BARROS - SE10257 REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido a exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, é de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, erigida pela autarquia demandada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.2. Peça de defesa da parte acionada. Resistência ao pedido formulado. Interesse processual. Configuração. Quando as assertivas, vertidas contidas na contestação, demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, pretensão resistida, não se configura ausência de interesse processual por não utilização das vias administrativas. Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02. II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. (...) V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800, rel. Des. Federal Jirair Aram Megerian, e-DJF1 Data: 06/11/2015, p. 6608) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PAES. ADESÃO. CRITÉRIOS DE CONSOLIDAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. 1. O destinatário da prova é o juiz, logo é ele quem deve avaliar a necessidade de uma prova para proferir o julgamento. 2. O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade. Comprovada a pretensão resistida bem como a utilidade da demanda para os fins almejados, está configurada a condição de ação. 3. (...) 5. A Colenda Corte Especial, na sessão do dia 24.9.2009, abordou o…

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