Processo 0001019-36.2024.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0001019-36.2024.5.05.0131 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: LILIAN SANTANA E SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001019-36.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADA QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC Nº 58 DO STF I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha negado provimento ao recurso ordinário quanto aos critérios de juros e correção monetária, deixou de se manifestar expressamente sobre a alegação de impossibilidade de incidência de juros na fase pré-judicial, especialmente diante de contexto de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à tese relativa à incidência de juros de mora na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e, em caso positivo, qual o critério aplicável à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão quando o julgado deixa de enfrentar argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 58, fixou tese vinculante no sentido de que, na fase pré-judicial, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, enquanto, na fase judicial, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação de juros. 5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 introduziu novos critérios para atualização e juros legais, a serem observados a partir de sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, esclarecendo a incidência de juros de mora na fase extrajudicial a partir de janeiro de 2001, conforme a tese fixada pelo STF. Tese de julgamento: 1. "Configura omissão a ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante sobre critérios de atualização de débitos trabalhistas." 2. "Na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da ADC nº 58 do STF." Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 489, § 1º, IV; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CC, arts. 389 e 406; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; STF, ADC nº 59; STF, ADI nº 5867; STF, ADI nº 6021. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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