Processo 0001019-38.2015.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001019-38.2015.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001019-38.2015.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001019-38.2015.8.27.2734/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : AGROTERRA NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB DF066016) APELADO : JOSE GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEICIANA BRITO FOGACA (OAB DF065451) ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO ROCHA JUNIOR (OAB CE021535) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação, em ação anulatória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, tendo a agravante apresentado apenas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é admissível a juntada posterior de novos documentos em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. As DCTFs apresentadas constituem documentos de natureza fiscal e não demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais. A ausência de documentação contábil e financeira abrangente impede a verificação concreta da alegada hipossuficiência, tornando inviável a concessão do benefício. A juntada posterior de documentos que já estavam disponíveis à parte no momento oportuno encontra óbice na preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. A impossibilidade de complementação probatória em sede recursal preserva a estabilidade processual e não configura violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova efetiva e robusta de sua hipossuficiência financeira. 2. Documentos de natureza fiscal, isoladamente, não são suficientes para comprovar incapacidade econômica. 3. A não apresentação tempestiva de documentos comprobatórios enseja preclusão consumativa, vedando sua juntada posterior. 4. O indeferimento da gratuidade por ausência de prova não viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 223, 435 e 507; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 481; TJ-SP, AI nº 2298235-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 18.04.2022; TJ-MT, AI nº 1034720-56.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 05.02.2025; TJ-SP, AI nº 2232169-51.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 01.10.2025; TJ-MG, AI nº 6129107-61.2015.8.13.0024, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 13.07.2022; TJ-GO, AI nº 5485014-45.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j.…

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