Processo 0001019-42.2024.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001019-42.2024.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001019-42.2024.5.09.0093 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NA MOVDE MERC EM GERAL E ARR DE LOND E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4351b84 proferida nos autos. ROT 0001019-42.2024.5.09.0093 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) ANA PAULA ANTUNES BERTOLUCI (PR103366) CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) EDUARDO LUIZ CORREIA (PR17602) LETICIA GRASSI DE ALMEIDA (PR62310) OSVALDO ALENCAR SILVA (PR23705) ULISSES TASQUETI (PR39862) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ARTHUR FARIAS RAMOS MARQUES (PR99147) IZABELLA ALVES DIAS (PR85979) MARIANA RIBAS FADEL (PR85625) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRAB NA MOVDE MERC EM GERAL E ARR DE LOND MARCIA APARECIDA PESSOA (PR19270)   RECURSO DE: BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0701fcf; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 346e4c4). Representação processual regular (Id 0729fa7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b718b89: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id b718b89: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 12b2f27;6c8cf31: R$ 6.909,66; Custas pagas no RO: id a1278bd;ccecb9e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 12023/2009. - contrariedade à tese fixada no Tema 246 do STF (RE 760.931). A Ré alega que não existe razão jurídica para afastar do ente privado o regime previsto no Tema 246 do STF. Sustenta que deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para os contrato de trabalhadores avulsos não portuários, em que pese não envolver ente da Administração Pública. Sustenta a inexistência de previsão legal expressa de responsabilização objetiva quanto a eventuais obrigações do sindicato intermediador. Pugna pelo afastamento da solidariedade declarada. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso (art. 374, III, CPC) que o Autor prestou serviços como trabalhador avulso e que a 2ª Ré BELAGRÍCOLA figurou como tomadora do trabalho, intermediado pelo Sindicato Reclamado. O art. 8º da Lei 12.023/2009 preconiza expressamente que "As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato" (destacou-se). Em que pese o inconformismo da Segunda Reclamada, a sua responsabilidade, na qualidade de tomador do trabalho avulso, pela "efetiva remuneração" do trabalhador, é solidária. Eventual ausência de…

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