Processo 0001019-48.2023.5.09.0749
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001019-48.2023.5.09.0749 RECORRENTE: MARCIA DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3078b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001019-48.2023.5.09.0749 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA DUARTE GELSON HIPOLITO MACHADO (PR58981) JULIANA SCAPINI (PR113127) TCHARLES RODRIGO MOREIRA DE MEDEIROS (PR103935) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MARCIA DUARTE GELSON HIPOLITO MACHADO (PR58981) JULIANA SCAPINI (PR113127) TCHARLES RODRIGO MOREIRA DE MEDEIROS (PR103935) RECURSO DE: MARCIA DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 219ad64; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id acfa994). Representação processual regular (Id d73e612). Preparo inexigível (Id 264dd5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 944 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Reclamante postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes do reconhecimento de doença ocupacional, com fundamento nos princípios da reparação integral e da proporcionalidade e na capacidade econômica da Ré. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença fixou indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 264dd5b - Pág. 6/7). Ampliada a responsabilidade da Ré, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a existência de nexo causal direto (100%) entre a doença que acomete a Obreira e o trabalho desenvolvido em prol da empresa, deve a empregadora responder pelo dano moral. Ciente dos riscos da atividade realizada pela parte Autora, incumbia à parte Ré atuar de forma a evitar o surgimento de lesões, em decorrência do seu dever de zelar pelo equilíbrio do meio ambiente de trabalho de seus empregados e empregadas, por meio da adoção efetiva de medidas que visem a salvaguardar suas integridades física e psíquica. Conforme já consignado em tópico anterior, a Reclamada deixou de cumprir as normas de segurança e prevenção de acidentes. A omissão da parte Reclamada configura ato ilícito patronal, suficiente à imposição da reparação moral, nos lindes dos arts. 186, 187, 927, 944 e 950 do CC. A lesão que acometeu a parte Reclamante provocou-lhe, inequivocamente, desconforto emocional, a interferir na qualidade de vida e comprometer sua força de trabalho, razão pela qual que deve ser minimizada por meio de indenização, a fim de preservar a sua dignidade (art. 5º, V e X, da CF). Com efeito, a ideia de dano moral é a de compensar a lesão a interesses não patrimoniais da pessoa física, provocada pelo fato lesivo. Como bem definiu Wilson Melo da Silva, os danos morais "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou…
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