Processo 0001019-51.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001019-51.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: MAURICLEITON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42704cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICLEITON RODRIGUES DA SILVA em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e o Instituto Saúde Bahia no período de 02/05/2023 a 07/10/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado para os efeitos legais; fixar o salário contratual do Reclamante em R$ 2.500,00; condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, FGTS do período contratual e das parcelas de natureza salarial deferidas, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo observado o período contratual reconhecido, o salário fixado nesta decisão, a projeção do aviso-prévio e os limites dos pedidos formulados; condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com indenização de 40%; condenar o Instituto Saúde Bahia à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva, caso o Reclamante comprove que deixou de receber o benefício por culpa imputável à empregadora, observados os requisitos legais e o limite do pedido; determinar que o Instituto Saúde Bahia proceda à baixa do vínculo na CTPS do Reclamante, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de realização da anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa a ser fixada em caso de resistência injustificada; declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Curaçá por todas as parcelas deferidas nesta decisão, inclusive honorários advocatícios e honorários periciais; condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, respondendo subsidiariamente o Município de Curaçá; condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Julgo improcedentes os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função, indenização direta por contribuições previdenciárias não recolhidas, indenização por dano moral, multa do art. 467 da CLT, reconhecimento de salário superior a R$ 2.500,00 e responsabilidade solidária do Município. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. Tudo será apurado em liquidação, observados os parâmetros desta decisão e os limites dos pedidos formulados na petição inicial. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da…
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