Processo 0001019-51.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001019-51.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001019-51.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: EDERSON PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a4dab proferida nos autos. DECISÃO Instado, o reclamante indica diretrizes à execução (#id:9ede1ab). Nestes termos, e considerando o enunciado 20, aprovado na V Semana Institucional do TRT da Oitava Região, o qual preceitua que:  I - a regra prevista no art. 878 CLT, com redação dada pela lei no 13.467/2017 não obsta o impulso oficial na fase de execução pelo magistrado, em face do direito à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVII CF e da norma constante no art. 765 CLT;  II - não há nulidade no ato do magistrado de impulsionar a execução, ante a ausência de prejuízo, nos termos do art. 794 CLT;  III - princípio da eficiência previsto no art. 37 CF e 8º CPC, poder-dever do magistrado de satisfação do crédito trabalhista;  IV - execução de ofício das contribuições sociais determinadas em sentenças ou acordos, art. 114, VIII, CF, art. 876, § único, CLT: dado o caráter cogente da execução de ofício das contribuições fiscais, é dado ao magistrado o poder de conduzir a execução do valor devido ao empregado de ofício em tais casos, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. E, ainda, os enunciados 113, 114 e 115 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, bem como a necessidade de se garantir a primazia da Constituição Federal, através de uma interpretação conforme no tocante a nova redação do art. 878 da CLT c/c art. 114, VIII da CF/1988 e considerando os termos da sentença, cite-se a reclamada, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Caso a executada não tome ciência no prazo legal através da referida plataforma, citar através da via postal. Se o prazo assinalado acima expirar sem o pagamento, protocole-se a minuta de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias e utilizando o CNPJ raiz. Havendo êxito, promova-se a transferência on-line, observando-se a obrigatoriedade contida nos artigos 68 e 89 da Consolidação dos Provimentos da CGJT quanto à necessidade de intimação da parte que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta. Decorrido, in albis, o prazo para embargos, pague-se ao exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. Decorridos 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB. Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas Infojud (imposto de renda e DOI); Renajud; SERPJud; Jucepa e Infoseg, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. Expedir mandado de penhora de bens em face da executada, de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga à executada que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este Juízo, ou quitação integral da dívida. Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas do exequente, visando dar…

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