Processo 0001019-54.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001019-54.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0001019-54.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: LUCAS FONSECA LEMOS RECLAMADO: J P SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a62bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO.   Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido:   DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor;AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental;AFASTAR as impugnações lançadas sobre os valores atribuídos;EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos relacionados à comprovação e/ou ao recolhimento de encargos previdenciários cujo fato gerador não decorra desta sentença;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por LUCAS FONSECA LEMOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX)   em face de J P SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA (CNPJ: 08.538.867/0001-07), condenando o Reclamado a pagar ao Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”;DETERMINAR ao Reclamado que atualize a CTPS do Autor, observando para tanto os prazos e as diretrizes fixadas ao longo da "Fundamentação" supra;DEFERIR os honorários advocatícios postulados em favor dos advogados das partes, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra;   Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos.    Quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os parâmetros já estabelecidos ao longo da presente decisão.   Custas de R$ 80,00 pelo Reclamado, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado para fins recursais).   Observe a Secretaria da Vara o quanto determinado no capítulo “DO SEGURO DESEMPREGO (alvará).”   Intime-se a União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014.   INTIMEM-SE AS PARTES.   [1] CLT, artigo 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO). § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. [2]   Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. [3]   CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [4]    CPC, artigo 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [5]   CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e…

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