Processo 0001019-56.2021.5.06.0311
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001019-56.2021.5.06.0311 RECORRENTE: ADELSTANA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ADELIA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (ED-ROT) - 0001019-56.2021.5.06.0311 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE EMBARGANTE: ADELSTANA DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADOS: ESPÓLIO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA LIMA (representada por EMÍLIA MARIA LIMA DA SILVA, ELOINA MARIA DE OLIVEIRA, EDNA MARIA DE LIMA, EDSON JOSÉ DE LIMA, ELEUZA MAIA DE LIMA LEITE, EDNALVA MARIA DE LIMA SANTOS, JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA FILHO, ELIAS JOSÉ DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA LIMA SILVA, JOSENILDA DE OLIVEIRA SILVA e JOSIENE MARIA SILVA LIMA) ADVOGADOS: EDGLEYBSON ANTONIO DA SILVA E JANAINA GOMES CABRAL PROCEDÊNCIA: SC - CARUARU EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DE EXCERTO ESTRANHO AO CORPO DO ACÓRDÃO. JORNADA DE TRABALHO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO DO COMANDO DECISÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRONTIDÃO. SOBREAVISO. DOMINGOS E FERIADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que julgou recurso ordinário, sustentando a existência de erro material, obscuridade, contradições e omissões. A embargante requer a exclusão de excerto estranho inserido no corpo do voto ("Faça uma decisão fundamentada juridicamente, julgando o recurso da reclamante"), esclarecimentos acerca da jornada arbitrada e do labor noturno, pronunciamento sobre prontidão ou sobreaviso, reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, pagamento em dobro dos domingos e feriados e manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se a permanência de excerto estranho ao conteúdo decisório configura erro material passível de correção; (ii) estabelecer se a redação da jornada arbitrada contém obscuridade apta a justificar esclarecimento; (iii) verificar a existência de contradição ou omissão quanto ao indeferimento dos pedidos de prontidão, sobreaviso e labor em domingos e feriados; (iv) definir se o acórdão deveria disciplinar critérios de liquidação relativos ao labor noturno; e (v) verificar o cabimento do prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A permanência, no corpo do acórdão, de expressão estranha ao conteúdo decisório constitui erro material decorrente de falha de edição, impondo-se sua exclusão para preservar a clareza e a higidez formal do julgado, sem repercussão sobre os fundamentos ou o resultado da decisão. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para obtenção de esclarecimentos acerca dos procedimentos internos de elaboração do voto ou da utilização de ferramentas tecnológicas de apoio, por se restringirem às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A referência simultânea ao encerramento da jornada às 21 horas e ao acréscimo de duas horas de labor noturno compromete a clareza do comando decisório, impondo-se apenas o esclarecimento da redação do dispositivo, sem alteração das premissas fáticas ou do resultado do julgamento. Os critérios relativos à hora noturna reduzida, divisor…
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