Processo 0001019-57.2019.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001019-57.2019.8.17.2740 AUTOR(A): CICERO PEREIRA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CICERO PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., objetivando a declaração de inexistência de uma dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 51118057), que foi surpreendido com la inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 1.188,15, o qual desconhece por completo, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço da empresa ré. Sustenta que a negativação indevida lhe causou prejuízos de ordem moral e material, impedindo-o de obter crédito para seu pequeno comércio. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 51428421. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação (Id. 57397564), não houve acordo entre as partes. A ré apresentou defesa (Id. 57392958), alegando, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços pelo autor, que teria gerado o débito inadimplido. Sustentou a legitimidade da negativação como exercício regular de direito e juntou telas de seu sistema e um link de acesso a uma gravação de áudio que comprovaria a adesão ao serviço. Arguiu, ainda, preliminares e a litigância de má-fé do autor. O autor apresentou réplica (Id. 60800743), refutando veementemente a contratação, afirmando que a voz na gravação não é sua e que jamais residiu no endereço de instalação do serviço. Juntou diversos documentos para comprovar seu domicílio na Comarca de Ipubi/PE à época dos fatos e suscitou Incidente de Falsidade (Id. 60802029) para a realização de perícia no áudio. Em decisão de saneamento (Id. 60990267), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor do autor. Após o autor recolher as custas iniciais (Id. 63914848) e requerer a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 66848983), sobreveio a decisão de Id. 81757551, que deferiu a produção da prova pericial, mas indeferiu o pedido de realização da perícia pelo Instituto de Criminalística do Estado, atribuindo ao autor o ônus de custear os honorários de perito particular a ser nomeado. A Secretaria certificou a inexistência de perito com especialidade em audiovisual no cadastro do juízo (Id. 169395217). Intimadas, as partes se manifestaram, o autor reiterando a necessidade da perícia a ser custeada pela ré e realizada por órgão oficial (Id. 195660493), e a ré pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 197241355). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente - Reavaliação da Prova Pericial e Julgamento Antecipado O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo imperioso, antes de adentrar ao mérito, resolver a questão processual pendente relativa à produção da prova pericial. Este juízo, em decisões pretéritas, havia deferido a realização de perícia de voz na gravação de áudio apresentada pela ré. Contudo, a instrução processual revelou-se inviável, seja pela dificuldade prática atestada na certidão de Id. 169395217, que informa a inexistência de…
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