Processo 0001019-57.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0001019-57.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: JORDAO DE SOUZA VIEIRA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f85ea proferida nos autos. DECISÃO Nego seguimento ao agravo de petição da parte DÍNAMO ENGENHARIA LTDA interposto no Id 557e9c8, uma vez que a decisão de Id 448582a é interlocutória e não terminativa do feito executivo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Ademais, para agravar de petição o executado deverá garantir a execução (pressuposto objetivo recursal), o que não fez. Trata-se de nítido ato atentatório a dignidade da justiça, pois o objetivo da executada é evitar a penhora de seus créditos, mesmo sendo uma execução definitiva, já tendo sido citada para pagar ou garantir (art. 880 da CLT). Portanto, a única razão é dificultar ou embaraçar a realização da penhora, situação que se enquadra no inciso III do art. 774 do CPC, aplicado ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Por esta razão, aplico multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução(Id 8f8b69f), ou seja, R$ 4.074,40, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, do CPC). Constata-se, ainda, que referido ato também caracteriza litigância de má-fé, porque se enquadra exatamente nos seguintes incisos do art. 793-B da CLT: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V -proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; e VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por conseguinte, nos termos do art. 793-C da CLT, de ofício condeno a executada a pagar multa 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (planilha de Id 8f8b69f) em benefício do exequente, ou seja, R$ 2.037,20. Ressalto que a acumulação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé é possível, pois possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. A má-fé sanciona o dano à parte contrária, enquanto o ato atentatório pune o desrespeito ao Poder Judiciário. Esclareço, ainda, que nos termos do art. 777 do CPC, a cobrança de multas decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. Por esta razão, determino a imediata expedição de novo mandado à Equatorial, informando da majoração da execução para que deposite créditos da executada nos autos, conforme decisão de Id 448582a. Dê-se ciência. REDENCAO/PA, 13 de maio de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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