Processo 0001019-58.2026.8.16.0115

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001019-58.2026.8.16.0115
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001019-58.2026.8.16.0115(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão na decisão impugnada, ao argumento de que o acórdão não teria condenado a municipalidade ao pagamento honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. Afirma que o colegiado manteve integralmente a sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem, promovendo apenas ajustes no capítulo relativo aos juros e à correção monetária. Defende, nesse contexto, que, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme consignado no acórdão, seria devida a condenação do embargado ao pagamento de honorários, uma vez que o fundamento da sentença foi mantido.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O que o embargante chama de “ajuste”, configura, em verdade, reforma parcial da sentença no tocante à incidência de juros e correção monetária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Acolher a tese sustentada implicaria violação ao disposto do art. 55, da Lei 9.099/95, que condiciona a condenação em honorários à hipótese de sucumbência do recorrente, o que não se verifica no caso em exame, tendo em vista o parcial provimento ao recurso inominado.4. Os argumentos aduzidos, além de equivocados, mostram-se incompatíveis não apenas com o referido dispositivo legal,mas também com a sistemática procedimental que rege os Juizados Especiais.5. As ponderações do embargante, portanto, não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

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