Processo 0001019-60.2025.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001019-60.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: ALDERSON NARCIZO DE SOUSA RECLAMADO: CONSORCIO HELIO PRATES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca65101 proferido nos autos. RECLAMANTE: ALDERSON NARCIZO DE SOUSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: CONSORCIO HELIO PRATES, CNPJ: 45.733.470/0001-00 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 15 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição (ID ae5ad0e) pela qual a parte exequente pugna pela inclusão no polo passivo das empresas J. F. E. Empreendimentos e Construções Ltda. e Conceito Serviços de Transportes e Reconstrução Ltda., sob a alegação de que compõem a formação do CONSÓRCIO HÉLIO PRATES (executado principal), pleiteando ainda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios. A jurisprudência deste Egrégio TRT da 10ª Região (a exemplo do julgado no AP 0001422-86.2017.5.10.0009, 3ª Turma) tem firmado o entendimento de que as empresas integrantes de consórcio são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas dele decorrentes, o que se extrai não apenas da exegese do art. 2º, § 2º, da CLT, mas, sobretudo, dos termos do próprio contrato de constituição do consórcio (coobrigação expressa), conforme ementa abaixo colacionada: Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA COOBRIGADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução contra a empresa CMT Engenharia Eireli, integrante do consórcio condenado, sob o fundamento de que a referida empresa não está abrangida pela recuperação judicial concedida exclusivamente à outra consorciada, TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações trabalhistas decorrentes do título executivo; e (ii) determinar se é possível o prosseguimento da execução em face da empresa consorciada não abrangida pela recuperação judicial, afastando a aplicação do Tema nº 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR As empresas integrantes do consórcio são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas, conforme estipulado no contrato de constituição do consórcio, que prevê responsabilidade solidária e direito de regresso entre as consorciadas, alinhando-se ao conceito de grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A recuperação judicial concedida à TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. não impede o prosseguimento da execução em face da CMT Engenharia Eireli, uma vez que esta não está abrangida pela recuperação judicial e permanece responsável pelas obrigações solidárias do consórcio. A aplicação do Tema nº 1.232 do STF é inaplicável ao caso, pois a decisão fundamenta-se na responsabilidade solidária entre as consorciadas e no caráter alimentar do crédito trabalhista, além da hipossuficiência do trabalhador, nos termos dos arts. 790, II, do CPC, e 28, § 3º, do CDC. IV.…
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