Processo 0001019-63.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001019-63.2024.5.12.0059 RECORRENTE: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANE ANA CRISTIANO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001019-63.2024.5.12.0059 RECORRENTE: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (2) RECORRIDO: CRISTIANE ANA CRISTIANO E OUTROS (3) ROT 0001019-63.2024.5.12.0059 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE ANA CRISTIANO JULY CHRISTIE MEDEIROS (SC34967) Recorrido: Advogado(s): FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LORENA GUIMARAES FERREIRA (SC71406) Recorrido: Advogado(s): FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA. LORENA GUIMARAES FERREIRA (SC71406) Recorrido: Advogado(s): FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE S.A.F EDUARDO LUZ (SC38489) THAMIRES HERMIDA ALVIM FERREIRA (RJ231869) RECURSO DE: CRISTIANE ANA CRISTIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 790, § 4º, da CLT; art. 99, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial . - violação ao Tema 283 do TST; e à Súmula 481 do STJ. A parte recorrente pretende que seja indeferida a gratuidade da justiça às reclamadas. Consta do acórdão: Da análise dos arts. 790, § 4º, da CLT e 98 do CPC, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse mesmo sentido é o item II da Súmula n. 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Cumpre, ainda, observar a diretriz firmada pelo TST no julgamento do Tema n. 283 em IRR, em que foi fixada a seguinte tese: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Dessa forma, a mera condição de empresa em recuperação judicial ou extrajudicial não enseja, automaticamente, o deferimento da benesse, sendo necessária demonstração cabal da hipossuficiência financeira, mediante apresentação de elementos contábeis e documentos idôneos que comprovem a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso concreto, é fato notório e de conhecimento público a grave crise econômico-financeira pela qual atravessam as reclamadas, circunstância que inclusive se encontra corroborada pelos extratos bancários (fls. 572-90), que evidenciam a situação de penúria das empresas, bem como pela extensa lista de credores (fls. 503-38), a qual revela expressivo passivo financeiro. Tal circunstância denota a efetiva limitação de recursos para suportar os encargos do processo. Saliento que decisões em idêntico sentido vêm sendo reiteradamente proferidas em diversas demandas envolvendo as reclamadas nesta Corte, inclusive em feitos sob minha relatoria, a…
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