Processo 0001019-68.2025.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS RORSum 0001019-68.2025.5.23.0141 RECORRENTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feb403d proferida nos autos. Vistos etc. A parte ré, Frigorífico Redentor S/A Em Recuperacao Judicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. O documento juntado sob o id Id 051931d comprova o deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação do respectivo plano, abrangendo a parte ré e demais empresas do grupo econômico. Diante desse contexto, é devida a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), benefício expressamente assegurado às empresas em recuperação judicial. Diversamente, quanto às custas processuais, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, não se aplicando, nesse aspecto, o mesmo regime conferido à pessoa natural (art. 790, §4º, da CLT). Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese jurídica para o Tema 283 de Incidente de Recurso Repetitivo no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, tampouco gera presunção de incapacidade financeira. Isso porque a Lei 13.467/2017 limitou-se a prever, no art. 899, §10, da CLT, a isenção do depósito recursal, não tendo estendido tal prerrogativa às custas processuais nem instituído presunção de insuficiência econômica. Assim, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica pressupõe prova robusta, concreta e contemporânea da alegada incapacidade financeira, incumbindo à parte interessada instruir adequadamente o pedido, especialmente no momento da interposição do recurso. No caso concreto, contudo, a parte ré não apresentou elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a invocar sua condição de empresa em recuperação judicial, o que, conforme exposto, é juridicamente insuficiente para o deferimento do benefício. Pelo exposto, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como na diretriz fixada no item II da OJ 269 da SBDI-1 do TST, concedo o prazo de 5 dias para que a parte comprove nos autos o recolhimento das custas processuais. A inércia da parte ensejará o não conhecimento do recurso em razão da deserção. CUIABA/MT, 26 de maio de 2026. ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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