Processo 0001019-76.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001019-76.2025.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001019-76.2025.5.13.0002 AUTOR: CARLA SIMONE DOS SANTOS DEL RIO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794ff7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB): (a) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; (b) julgar improcedentes os pedidos formulados por Carla Simone dos Santos Del Rio na reclamação trabalhista ajuizada em face de Mateus Supermercados S/A; (c) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente improcedentes. Suspende-se a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, de modo que os honorários somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver demonstração da superação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Integram este dispositivo, para todos os efeitos legais, os fundamentos da presente decisão, como se aqui estivessem integralmente transcritos. Nos termos do art. 790-B da CLT, considerando que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sucumbiu no objeto da perícia, os honorários periciais, fixados no limite máximo, serão suportados pelo orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme ato administrativo próprio. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias ao pagamento. Custas processuais pela parte reclamante, fixadas em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789 da CLT, das quais fica dispensada em razão da gratuidade da justiça deferida. Notifiquem-se as partes, por seus advogados, na forma da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se a perita. Prestada a tutela jurisdicional em fase de conhecimento, em primeiro grau de jurisdição. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA SIMONE DOS SANTOS DEL RIO

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