Processo 0001019-78.2025.5.08.0111
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0001019-78.2025.5.08.0111 REQUERENTES: AUGUSTO JOSE FRANCO MEDEIROS E OUTROS (2) REQUERENTES: RANGESOL COMERCIO DE MATERIAL DE ELETRICO LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ROSINEIDE MIRANDA MACHADO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para ciência da abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ em seu desfavor, conforme decisão de #id:dab0e06, abaixo transcrita, ficando com prazo de 15 dias para apresentar defesa. DECISÃO Pje I - Ante o requerimento dos exequentes sob Id b27a530 e considerando o insucesso dos atos de execução em face da executada primitiva, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do grupo econômico familiar abaixo: - FILIPE BENTO DA SILVA (Sócio/Filho), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; - VILMAR PEREIRA DA SILVA (Sócio/Pai), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; - ROSINEIDE MIRANDA MACHADO (Sócia/Esposa do Sr. Vilmar), portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; - F. B. DA SILVA (CNPJ nº 44.395.066/0001-01); - USINA SOLAR LAGO VERDE LTDA (CNPJ nº 48.371.981.0001/00). a) citem-se as pessoas supra nos endereços indicados na petição de #id:b27a530 e em seus domicílios fiscais constante do sistema Infoseg, ou outro disponível, para aqueles em que o exequente solicitou a intimação por edital, para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do CPC, ficando autorizada a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT; b) a suspensão do processo de acordo com o art. 855-A, § 2º, CLT; c) Paralelamente, em prol da garantia de efetividade da presente execução, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço, defiro o pedido cautelar de Id b27a530, a fim de garantir o resultado útil do processo, determino o imediato bloqueio de créditos on-line do(os) novel(éis) demandados, com fulcro no art. 765, da CLT, combinado com os arts. 297, 300 e 301 todos CPC, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC e, no insucesso total ou parcial, às pesquisas eletrônicas disponíveis a fim de localizar e restringir/penhorar outros bens para garantia integral do valor da execução, tudo com vistas a evitar que seja frustrada a execução. Considerando, ainda, que: está demonstrada a plausibilidade do direito do exequente seja em razão do seu direito decorrer de título judicial como, também, pelo fato dos elementos de prova indicados no item I deste despacho. Considerando ainda que a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02. Assim, nesta Especializada, é possível a superação da personalidade jurídica da empresa sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da similitude dos objetivos da legislação consumerista e da legislação trabalhista, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assim, tendo em vista que a executada principal não adimpliu com a obrigação de pagar os débitos trabalhistas devidos nos autos, e…
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