Processo 0001019-79.2023.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001019-79.2023.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001019-79.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE ALVES DE ARRUDA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170dd48 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDÇÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pela parte reclamante (ID 4aa5923).  A parte questiona a insuficiência e a inadequação do laudo pericial apresentado, especificamente, alega a não utilização do Pje Calc, a incompletude na apuração de horas extras, a omissão quanto às contribuições previdenciária e o equívoco no cálculo de aposentadoria. A perita contábil apresentou esclarecimentos no ID 0fa5ffc. 1. Da Utilização do PJe-Calc e Detalhamento das Planilhas. Em primeira análise, o reclamante alega que a não utilização do programa PJe-Calc pela perita teria fugido dos padrões e dificultado a análise, especialmente quanto à montagem do cartão de ponto. Em refutação a tal alegação, tem-se que a rerita esclareceu, de forma contundente, que os cálculos foram, de fato, elaborados com o auxílio do sistema PJe-Calc Cidadão (ID 29b43b1), em estrita obediência ao Ato Conjunto TRT-CRT GP N° 02/2018. Ademais, a Perita demonstrou, através da planilha “01- DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO” (ID 9c478b4), o detalhamento pormenorizado dos cartões de ponto, cujos resultados foram, posteriormente, importados para o sistema PJe-Calc, onde os cálculos foram efetivamente finalizados. Desta forma, resta afastada a tese de não utilização do sistema padronizado ou de dificuldade de análise, uma vez que a metodologia adotada pela expert garantiu tanto a conformidade processual quanto a transparência e o detalhamento necessários. 2. Da Apuração das Horas Extras e a Limitação Imposta pelo Acórdão. O reclamante sustenta que o laudo pericial é incompleto por não ter apurado tecnicamente a jornada, limitando-se a transcrever dados e não quantificando valores devidos a título de horas extras, reflexos, adicionais, base de cálculo e correção monetária, tampouco o impacto nas contribuições previdenciárias. A perícia, em verdade, cumpriu rigorosamente o determinado no v. Acórdão proferido por esta Egrégia Corte. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a perita não se limitou a transcrever informações, mas sim a analisar os dados à luz da condição expressamente fixada no decisum, a qual determina o pagamento de horas extras apenas "correspondente àquele que ultrapassar a 24ª hora extra mensal". Analisando os registros de ponto detalhados na planilha “01- DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO” (ID 9c478b4), a perita constatou que, ao longo de todo o contrato de trabalho, a jornada total mensal (incluindo horas normais e extraordinárias) jamais ultrapassou o limite de 224 horas. Consequentemente, a coluna "H. Ext

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