Processo 0001019-83.2026.8.19.0209
TJRJ • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc... Trata-se de Queixa Crime ofertada por LEONARDO DE MORAES MATIAS em face do querelado LUIS LÚCIO LIMA DE OLIVEIRA, pela suposta prática da conduta criminosa descrita nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Consoante reiterada jurisprudência da Turma Recursal, a manutenção de processo inviável implica em constangimento ilegal, razão pela qual a ação penal natimorta deve ser de plano rechaçada na forma do Enunciado nº 50 de nossa Consolidação ( Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório - I EJTR ), aplicável à queixa crime. A queixa, tal qual a denúncia, deve conter, na forma do art. 41 do CPP, NÃO SÓ correta narração do fato delituoso com todas as sua circunstâncias de tempo e local, forma de cometimento do ilícito e indicação das provas que pretende produzir para sustentar o libelo acusatório, MAS TAMBÉM OS INDÍCIOS QUE EMBASEM E AUTORIZEM A INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA PENAL. Sem isso ela inviabiliza o sagrado direito de ampla defesa, já que toda a acusação deve vir contida na inicial. Não há surpresas no processo penal. Consoante a lição de Damásio E. de Jesus (Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 22a. ed., pg. 61), não basta a existência de uma queixa-crime formalmente perfeita, com os requisitos do art. 41 da lei processual penal, para que seja recebida. É necessário que venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem sua viabilidade (TACrimSP, RT 524/404) . Nesse sentido, vale transcrever ementa do STF: INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária. Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência. Queixa-crime rejeitada. (STF, INQ/2033-8) Como ensina o ilustre Des. Marcus Basílio, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 703/2009, não há dúvida que a denúncia deve estar embasada em um mínimo de prova, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo que a simples instauração de uma ação penal já macula a vida de qualquer pessoa de bem, daí porque a jurisprudência é firme no sentido de que a denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do poder de denunciar . (STJ, RHC 1580, 6ª Turma, Min. Costa Leite, DJU 16.03.92, p. 3107). Ainda, cito o Recurso em Sentido Estrito nº 0105720-32.2006.8.19.0004 - 1ª Câmara Criminal, da relatoria do Des. Marco Aurélio Belizze. Conclui-se que a acusação deve vir calcada em elementos que não tornem a ação penal uma aventura jurídica. Se essa lição é válida para a ação penal pública, também deve ser aplicada à querela privada. No caso em exame, como salientado pelo ilustre Parquet, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo indicativo de autoria ou materialidade do crime, escorando-se a inicial exclusivamente na palavra da suposta vítima. Por outro lado, o TCO acostado aos autos (fls. 03/10) é procedimento que tão somente repete a narrativa do…
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