Processo 0001019-88.2024.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001019-88.2024.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001019-88.2024.5.21.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SILVIA CRISTINA LIMA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ff820 proferida nos autos. DECISÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS interpôs agravo de instrumento (ID. b6aa5a2) em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contudo, observa-se que a decisão denegatória fora lastreada no fato de o acórdão Regional estar “em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema n. 138 de IRR)” (ID. f3b390e). O art. 1º-A da IN 40 do TST disciplina: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse passo, tendo sido denegado seguimento ao recurso de revista por estar o acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo nº 138 do TST, a decisão de admissibilidade somente é suscetível de ser impugnada mediante agravo interno, denominado nesta Corte de agravo regimental, consoante art. 245, I-A, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. O Colendo TST, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/25, estabeleceu diretrizes para o adequado processamento do agravo de instrumento e do agravo Interno/regimental da IN 40 do TST no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Na oportunidade, fora definido que: “(…) 4. Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice Presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST por se tratar de recurso manifestamente incabível, não se configurando usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do STF (v.g. Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). 5. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. ” Portanto, interposto agravo de instrumento quando se trata de hipótese a ensejar o agravo interno/regimental previsto nos arts. 1.030, I, “b” e §2º, do CPC, 1º-A da IN 40/16 e 245, I-A, do Regimento Interno desta Corte, impõe-se o não conhecimento do apelo por manifestamente incabível, sendo inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal por caracterizar erro inescusável. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se.  NATAL/RN, 15 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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