Processo 0001019-91.2024.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001019-91.2024.5.09.0303 RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4e922 proferida nos autos. ROT 0001019-91.2024.5.09.0303 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO PEDRO EDUARDO COUTO SANTANA (PR102369) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 1f7835f; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id ef4af2f). Representação processual regular (Id 896733a). Preparo dispensado (Id 85bb962). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 202 do Código Civil. O autor afirma que: a ação coletiva tratou da gratificação de desempenho e seus reflexos; a presente ação também envolve a mesma verba, ainda que sob outra perspectiva; ao afastar a identidade, o TRT adotou critério meramente formal, exigindo pedido autônomo da parcela, o que considera inadequado. Requer o afastamento da prescrição bienal, em razão da interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva. Consequentemente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido (em razão da violação de dispositivos legais e constitucionais) e novo julgamento da matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "b) Ação coletiva: A propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Nos termos da Súmula 368 do TST, "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Assim, tem-se que a interrupção da prescrição operada pela ação coletiva apenas interrompe a prescrição da ação individual quanto aos pedidos idênticos. Nos autos 0002344-96.2013.5.09.0009, todavia, discutiu-se a gratificação de desempenho e incidência de seus reflexos, parcela não postulada no presente feito. Dessa forma, a interrupção da prescrição não aproveita o reclamante." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O acórdão foi claro ao consignar que na ação coletiva 0002344-96.2013.5.09.0009 discutiu-se a integração da gratificação de desempenho (sua natureza) e respectivos reflexos. No presente feito, de fato, não foi postulada gratificação de desempenho como parcela autônoma, mas apenas que esta fosse incluída na base de cálculo das horas extras como reflexo, acessório (fl. 6 da peça de ingresso). Sendo assim, ante a prescrição do pedido principal, evidente que os acessórios seguem a mesma sorte. As verbas discutidas no presente feito dizem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.