Processo 0001019-94.2026.8.17.2810
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0001019-94.2026.8.17.2810 AUTOR(A): DALILA EUGENIA MELO CUBITS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DALILA EUGENIA MELO CUBITS em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, contratado em 1990. Relatou ter sido diagnosticada com patologia oncológica grave (Glioblastoma Multiforme de Alto Grau), razão pela qual a equipe médica assistente prescreveu tratamento urgente de Radioterapia conjugada com Quimioterapia (medicamento Temozolomida VO 75mg/m2). Narrou que, embora a ré tenha autorizado a radioterapia por força de liminar anterior, negou administrativamente a cobertura para a quimioterapia oral, sob a justificativa de que o contrato é anterior à Lei n.º 9.656/98 e exclui tratamento domiciliar. Sustentou a abusividade da negativa com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a parte autora, em sede de aditamento, a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o custeio integral do tratamento de quimioterapia com o medicamento Temozolomida. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, por fim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão inaugural, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (ID 227988222). Ato contínuo, a parte autora recolheu as custas processuais iniciais, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 228043740). Sobreveio a decisão (ID 228460030) que deferiu o aditamento à petição inicial e concedeu a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento de quimioterapia com o medicamento Temozolomida VO 75mg/m2, sob pena de bloqueio de valores. O réu apresentou contestação (ID 231068048), alegando, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes é datado de 1996, não tendo sido adaptado à Lei n.º 9.656/98. Sustentou, com base no Tema 123 do STF, a impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei, devendo prevalecer as cláusulas contratuais originárias que excluem cobertura para medicação de uso domiciliar. Afirmou que não há caracterização de urgência e rechaçou a existência de danos morais reparáveis, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em face da ausência de ato ilícito. Requereu a parte ré a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a revogação da tutela de urgência concedida. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 232656518), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, enfatizando que a negativa de tratamento essencial à preservação da vida caracteriza cláusula abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de o contrato ser antigo. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se saneado e maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do…
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