Processo 0001019-95.2026.5.07.0006

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001019-95.2026.5.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001019-95.2026.5.07.0006 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc952d9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2027, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Elaborados os cálculos pela parte autora e notificada a parte contrária para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, esta apresentou impugnação alegando, em síntese, equívoco no multiplicador aplicado às férias acrescidas de 1/3, imunidade às contribuições sociais patronais em razão do CEBAS e indevida cobrança de honorários advocatícios na fase de execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II. FUNDAMENTAÇÃO a) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a executada ver afastada a verba honorária sucumbencial desta execução individual, sob o argumento de que a sentença proferida na ação coletiva teria limitado os honorários “ao valor da liquidação”, vedando a fixação por “fases do processo” e, por conseguinte, obstando honorários na fase executiva. Sem razão. A jurisprudência recente das Seções Especializadas I e II do TRT-7 vem afirmando expressamente a cabibilidade de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de processo autônomo, inclusive majorando o percentual à luz dos critérios legais. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ADC 58 e 59. CUSTAS DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição das executadas conhecido, mas desprovido. Recurso adesivo da exequente conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios para 15%. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, independentemente de previsão na ação coletiva, com fundamento nos arts. 85, § 1º, do CPC, e 791-A da CLT, bem como no Tema Repetitivo 973 do STJ. 2. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991. 3. A execução individual de sentença coletiva é autônoma e sujeita à incidência de custas de execução, nos termos do art. 789-A da CLT. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% é admissível, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o êxito alcançado.” (TRT-7 - AP: 00009199120225070003, Relator.: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II - Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado, Data de Publicação: 30/01/2025) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATOAUTOR. (...) 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença, no caso, a ação de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Processo nº 0000442-91.2020.5.07.0018, em face de HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA, ora executado/agravado, é autônoma…

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