Processo 0001019-96.2024.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001019-96.2024.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001019-96.2024.5.06.0005 RECORRENTE: FABIOLA MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRONTO SOCORRO INFANTIL JORGE DE MEDEIROS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a mora contumaz no pagamento salarial caracteriza ato ilícito e enseja reparação por dano extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso no pagamento de salários, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador, ou se é necessária a demonstração concreta de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da empregada. III. Razões de decidir 3. Para a configuração do dano moral, é necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil: o ato ilícito (proveniente de conduta culposa ou dolosa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. 4. O dano moral se materializa a partir da constatada ofensa a direito de personalidade, dentre os quais se inserem os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da CF/88. 5. O mero inadimplemento contratual ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas, desacompanhado de prova de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussões negativas concretas na esfera extrapatrimonial, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, impossibilidade de quitação de compromissos financeiros essenciais ou situação de grave constrangimento social. 6. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a comprovação de fato objetivo do qual se possa deduzir o abalo moral, não bastando a simples alegação de prejuízo presumido. 7. No caso, a reclamante não produziu nenhuma prova do alegado atraso salarial, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento ou atraso no pagamento de salários, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador. 2. Não configurado o dano moral in re ipsa, cabe ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação, evidenciando as repercussões negativas concretas que o atraso salarial provocou em sua dignidade ou personalidade." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 818, I. Jurisprudência…

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