Processo 0001019-96.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001019-96.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001019-96.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA UCHOA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2054fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, a) No processo 0001019-96.2025.5.07.0017 acolher a preliminar de incompetência material (absoluta) aduzida por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move PAULO HENRIQUE DA SILVA UCHÔA para, declinando da competência, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. b) no processo 0001018-14.2025.5.07.0017, julgar IMPROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante PAULO HENRIQUE DA SILVA UCHÔA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do NCPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC-2015 (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$13.354,11, estando isento em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais.   JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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