Processo 0001019-96.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACC 0001019-96.2025.5.17.0121 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c1457 proferido nos autos. DESPACHO O processo 0001019-96.2025.5.17.0121 encontrava-se suspenso por decisão de ID a8119c1, no aguardo do julgamento de embargos de declaração e trânsito em julgado na Ação Coletiva nº 0000967-03.2025.5.17.0121, que detinha natureza prejudicial por tratar da representatividade sindical na base territorial. O Sindicato Autor SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO peticionou no ID 1dc16ea comprovando que a referida ação coletiva transitou em julgado em 09/04/2026, restando superado o motivo que ensejou o sobrestamento. Paralelamente, os trabalhadores Marcos dos Santos Vidigal Junior, Marcus Vinicius Silva Figueiredo e Thiago Fernandes dos Santos apresentaram manifestação no ID 59d88bf, requerendo a desistência da presente ação coletiva em razão do ajuizamento de reclamatórias individuais autônomas (0000649-83.2026.5.17.0121, 000650-68.2026.5.17.0121 e 0002545-98.2025.5.17.0121). Tratando-se de direitos individuais homogêneos, a vontade expressa do substituído em não ser alcançado pela lide coletiva deve ser respeitada, evitando-se a duplicidade de pedidos e garantindo o direito de ação individual. Ante o exposto, defiro o levantamento da suspensão processual e homologo a desistência formulada pelos trabalhadores supramencionados. Retire-se o feito do sobrestamento no sistema PJe. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência manifestada pelos trabalhadores Marcos dos Santos Vidigal Junior, Marcus Vinicius Silva Figueiredo e Thiago Fernandes dos Santos (ID 59d88bf), devendo a Secretaria observar que estes não serão beneficiados por eventual sentença condenatória neste feito coletivo. Designo audiência UNA, na modalidade híbrida, para o dia 19/10/2026 16:10 horas. Ficam intimadas as partes para a audiência designada, sob as penas do artigo 844 da CLT: “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Na audiência inicial, não havendo acordo entre as partes, será recebida a contestação, que deverá ser apresentada pela reclamada conforme a regra do artigo 847 e parágrafo único da CLT: "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." A prova documental deverá ser apresentada com a contestação. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes observado o procedimento regulamentado pelo artigo 455 do CPC. Tendo em vista que o feito tramita sob a chancela do Juízo 100% Digital, é permitida a participação das partes, advogados e testemunhas de forma remota, em sistema de videoconferência, por meio da plataforma ZOOM, nos termos do artigo 2º do ATO PRESI SECOR Nº 13/2023. Para participação remota, os advogados das partes deverão acessar o portal das audiências telepresenciais, disponível através do link https://www.trt17.jus.br/audiencias, utilizando-se…
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