Processo 0001019-98.2026.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001019-98.2026.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001019-98.2026.5.18.0003 AUTOR: GABRIEL MAZIERI JACOB RÉU: GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c135b7 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL MAZIERI JACOB em face de G.R. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, BARRETOS COUNTRY THERMAS PARK LTDA., WGR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MYDEST CLUB LTDA., RZ PARTICIPAÇÕES LTDA., RQ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDOMÍNIO BARRETOS COUNTRY SUÍTES, WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e G.R. GORNERO E REZENDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos da petição de #id:2b641cd. O reclamante requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa de sua CTPS Digital, tomando-se como marco inicial da ruptura contratual a data do ajuizamento da presente reclamação. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito de afastar-se das atividades laborais sem que tal conduta seja interpretada como abandono de emprego, pedido de demissão ou justa causa, bem como a projeção do aviso-prévio indenizado para fins registrais e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 100.699,59 (cento mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). Analisa-se. In casu, o reclamante fundamenta seu pedido de tutela de urgência nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Nesse passo, o reclamante alega o descumprimento de diversas obrigações contratuais por parte das reclamadas, o que caracterizaria a rescisão indireta. Dentre as alegações, destaca atrasos e ausências nos depósitos do FGTS. De fato, os extratos de FGTS (#id:40d5b3d) juntados aos autos indicam, prima facie, algumas irregularidades e atrasos nos depósitos. Contudo, a análise da rescisão indireta no processo do trabalho exige, em regra, uma cognição exauriente dos fatos e da prova, a fim de verificar a gravidade da falta patronal e a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Muito embora a ausência de depósitos fundiários possa caracterizar falta grave, a concessão da tutela de urgência exige que as alegações de fato possam ser comprovadas de plano e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A indicação de irregularidades nos extratos, por si só, sem a manifestação da parte contrária e eventual dilação probatória, não permite, neste momento processual, a formação de juízo de probabilidade quanto à gravidade e reiteração necessária para a rescisão indireta, especialmente porque as reclamadas ainda não apresentaram suas defesas. Ademais disso, o reclamante não fundamenta o pedido de rescisão indireta exclusivamente nas irregularidades do FGTS, mas antes, também aponta outras graves violações, como os atrasos reiterados no pagamento de salários e do vale-alimentação, o descumprimento de obrigações previstas em norma coletiva, o desvio de função e a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Porém, para a comprovação do desvio de função, o reclamante alega que, embora contratado como Controller Jurídico, exercia atividades de advogado/audiencista. Essa alegação, por sua própria natureza,…

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