Processo 0001020-02.2024.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-02.2024.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001020-02.2024.5.09.0069 AUTOR: MARCIO APARECIDO DE SOUZA PIRES RÉU: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d264f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Tratando-se de execução definitiva, LIBEREM-SE os depósitos de ID cad7a5f e ID bb1f1df  conforme conta geral de ID bd27836, observando-se que o valor das custas processuais foi recolhido diretamente pela ré, conforme comprovante de id b22e278 . Antes, porém, INTIMEM-SE os credores para que, em cinco dias, indiquem conta bancária de sua titularidade para transferência do numerário, ou conta do patrono constituído nos autos caso haja poderes para receber. Solicita-se aos credores que na petição que informar tais dados bancários seja utilizado o tipo de petição “Manifestação”, com a descrição expressa “informa dados bancários”. Caso os credores não indiquem conta bancária para transferência no prazo acima assinalado, ficam cientes de que os alvarás expedidos ficarão disponíveis para saque nos bancos depositários pelo prazo de 60 dias, após o que serão convertidos em renda a favor da União, por meio de guia DARF, sob o código 3981 (produtos de depósitos abandonados). Expedidos os Alvarás, CIENTIFIQUEM-SE os credores acerca da disponibilidade do numerário. II - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser enviado o evento S-2500 - Processo Trabalhista), ou caso a ré tenha efetuado o recolhimento direto do INSS, deve enviar o evento  S-2500 - Processo Trabalhista e o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, para informar os valores das verbas pagas e confessar o débito da contribuição previdenciária, e assim gerar e transmitir a partir do eSocial a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista referente às contribuições previdenciárias devidas e pagas, tendo como base os valores e datas do efetivo recolhimento, sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. III - Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. IV - Fica dispensada a manifestação da União nas hipóteses de execução previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. V -  Cumprido e comprovado o zeramento das contas, registre-se o encerramento da execução e arquivem-se os autos definitivamente, podendo o credor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora (cuja exigibilidade encontra-se suspensa), se for o caso, requerer a cobrança desses honorários no prazo de 2 anos contados da decisão que concedeu a gratuidade, o que deverá ser feito mediante a propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), após o que a obrigação será extinta. CASCAVEL/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO DE SOUZA PIRES

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