Processo 0001020-02.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001020-02.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001020-02.2025.5.06.0311 RECORRENTE: IVANETE DE SOUSA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANETE DE SOUSA FERREIRA DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que havia negado provimento ao recurso ordinário quanto aos pedidos de diferenças de horas extras, desvio de função e indenização por danos morais. A embargante sustentou omissão no exame do pedido de diferenças de horas extras, ao argumento de que sua insurgência não se fundava na invalidade dos cartões de ponto, mas no confronto entre os registros de jornada, os contracheques e a memória de cálculo juntada aos autos, da qual resultariam parcelas extraordinárias não quitadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de diferenças de horas extras, formulado com base no confronto entre cartões de ponto válidos, contracheques e planilha de cálculos apresentada pela reclamante; (ii) saber se, quanto ao alegado desvio de função, os embargos de declaração revelam vício integrativo no julgado ou apenas pretendem rediscutir a valoração da prova; (iii) saber se, em relação ao pedido de indenização por danos morais, subsiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto ao acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, não se prestando à mera rediscussão da causa. 4. No tocante às diferenças de horas extras, verificou-se omissão no acórdão embargado, pois a pretensão recursal da reclamante não se apoiava na invalidade dos cartões de ponto, mas justamente na utilização desses registros, reputados válidos, em cotejo com os contracheques e a memória de cálculo juntada aos autos. 5. A reclamante indicou de forma discriminada as diferenças que entendia devidas, apresentando planilha mês a mês com a apuração das horas extraordinárias extraídas dos cartões de ponto e sua comparação com as horas efetivamente pagas nos recibos salariais, evidenciando descompasso entre o labor suplementar registrado e a contraprestação recebida. 6. Reconhecida a fidedignidade dos controles de jornada, estes devem servir de base para aferição da jornada efetivamente cumprida. Demonstrado, por confronto analítico entre cartões de ponto, contracheques e memória de cálculo, que o pagamento não abrangia a integralidade das horas extras laboradas, impõe-se o deferimento das diferenças postuladas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com os reflexos legais e contratuais pertinentes. 7. Quanto ao desvio de função, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que os documentos produzidos não identificam a reclamante como supervisora nem comprovam alteração funcional substancial, além de a prova oral revelar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados