Processo 0001020-04.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001020-04.2024.5.12.0009 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: BEATRIZ LETICIA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001020-04.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: BEATRIZ LETICIA DA COSTA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA A ré pretende afastar o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob o argumento de que o crédito decorrente da presente ação afasta a sua condição de hipossuficiência, uma vez que superior a 40% do maior benefício da previdência social. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. Os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT assim dispõem: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, cujo acórdão foi publicado em 07-07-2025 - fixou a seguinte tese jurídica (Tema 21): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 01/07/2024, são aplicáveis as novas regras introduzidas pela Lei 13.467/17 quanto às normas processuais e híbridas (que consideram a data do ajuizamento da ação). No caso, a parte autora declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais (ID 8584bc3). Tenho, pois, por atendidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. O possível crédito decorrente da presente ação, cujo valor provisório da condenação foi arbitrado em R$10.000,00, não é capaz de afastar a sua condição de…
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