Processo 0001020-05.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001020-05.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: JESSICA LAYANE BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: REALME AGUAS LINDAS SHOPPING MATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66a89e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 18/08/2026. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista movida por JESSICA LAYANE BARBOSA DE SOUSA em desfavor de REALME AGUAS LINDAS SHOPPING MATRIZ LTDA, denunciando irregularidades no contrato de trabalho, requerendo sua condenação nos termos que especifica. Deu à causa o valor de R$ 16.363,03. Conforme certificado nos autos, além da ausência de confirmação de leitura da notificação encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico, a notificação postal dirigida ao reclamado não foi cumprida com sucesso em decorrência de o reclamante não ter indicado com precisão o endereço do reclamado ("mudou-se"). Outrossim, frise-se que a presente reclamação trabalhista se enquadra no rito sumaríssimo, o qual não comporta emenda à inicial, (CLT, art. 852-A). Neste sentido as seguintes decisões Turmárias: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RECLAMADO DE FORMA INCORRETA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 852-B, INCISO III, § 1º, DA CLT. Havendo previsão legal para, em caso de não atendimento daquela obrigação prevista no inciso II, do artigo 852-B - no caso, discrepância de informações quanto à indicação do endereço do reclamado -, o arquivamento do processo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 852-B, inciso III, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. NÚMERO CNJ: 0000154-57.2023.5.10.0018; REDATOR: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO; 1ª Turma; DATA DE JULGAMENTO: 14/06/2023; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/06/2023; PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA. INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDA À INICIAL. Na dicção da maioria da Terceira Turma, descabe a abertura de oportunidade para que a parte autora, diante da notícia de mudança de endereço na tentativa de notificação da parte reclamada, emende a inicial, fornecendo novo endereço ou, mediante conversão para o rito ordinário, requerendo, se for o caso, a notificação editalícia. Precedente fixado nos autos do RO 0001628-10.2016.5.10.0018, DEJT 20/10/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário conhecido e desprovido. NÚMERO CNJ: 0000403-80.2019.5.10.0007; REDATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR; DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2019; DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/08/2019. Neste sentido, também o Verbete 81/25 deste e. TRT. Sendo essa a situação dos autos, impõe-se o ARQUIVAMENTO da reclamação (CLT, art. 852-B, inciso III, § 1º). CONCLUSÃO Sendo essa a situação dos autos, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Face a extinção sem exame do mérito e a ausência de constituição de advogado pela parte ré, não há falar em honorários. Outrossim, atendidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 327,26, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 16.363,03), dispensadas na forma da lei. Retire-se este processo da pauta de audiências anteriormente designada. Intime-se a…
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