Processo 0001020-06.2025.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001020-06.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIO RAILSON PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20860d7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de impugnação (Id 5599463), interposta por EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que a constrição integral sobre os valores depositados (Id 4457599 - R$ 10.420,86) "revela-se medida excessivamente gravosa, desproporcional e desarrazoada, pois atinge diretamente recursos essenciais à continuidade da atividade empresarial da executada, comprometendo o pagamento de funcionários ativos, fornecedores, encargos operacionais, tributos e demais obrigações indispensáveis à manutenção da empresa. (...) Os valores que seriam repassados à Executada destinam-se, primordialmente, ao pagamento da folha de salários dos demais colaboradores e ao custeio operacional (combustível, manutenção de frota e encargos). A manutenção desta constrição inviabiliza o cumprimento de obrigações com terceiros, podendo gerar um colapso operacional e o inadimplemento generalizado de outros contratos de trabalho. O princípio da execução deve observar a menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC), garantindo que a satisfação do crédito do Exequente não implique no encerramento das atividades da Reclamada ou no prejuízo à subsistência de dezenas de outras famílias de trabalhadores da EMG. (...) A Reclamada pretende apresentar uma proposta de parcelamento do saldo remanescente ou a substituição da garantia por outra menos gravosa ao fluxo de caixa imediato.". Portanto, pugna pela suspensão da ordem de retenção de créditos junto à sua contratante, pelo aprazamento de audiência de conciliação e pela suspensão momentânea de atos expropriatórios até a realização da referida audiência. Em seguida, o advogado da empresa reclamada apresentou renúncia de procuração/substabelecimento (Id 85072df, com anexo). A parte oposta não foi intimada para se manifestar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Por estar integralmente garantido o Juízo, recebo a peça processual acima referenciada, como se embargos à execução fosse. Desse modo, oposto a tempo e modo, conheço os presentes embargos à execução. DO MÉRITO: Compete à parte executada, por força do ônus da prova que lhe incumbe (art. 818, II, CLT), comprovar que a alegada quantia ou bem constrito é único, imprescindível e indispensável à continuidade da atividade empresarial e à sua sobrevivência. No caso em apreço, a executada não se desincumbiu satisfatoriamente de tal mister, visto que não acostou aos autos qualquer documento neste sentido, limitando-se a alegar prejuízo e a requerer o aprazamento de audiência de conciliação. Portanto, não comprovou que a quantia penhorada, sobre os créditos que lhe eram devidos por terceira parte, comprometeu o funcionamento da empresa, muito menos que a penhora recaiu sobre a integralidade de seu faturamento mensal (OJ nº 93 da SDI-II do c. TST). Desse modo, impõe-se a manutenção da penhora realizada, em prestígio à proteção do crédito alimentar do trabalhador. Não bastasse o exposto, cumpre salientar a garantia integral do débito exequendo, consubstanciada no mencionado depósito efetivado nos autos (Id 4457599), perfazendo o…
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