Processo 0001020-09.2025.8.17.2780
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001020-09.2025.8.17.2780 AUTOR(A): SEVERINA FARIAS DE SALES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERINA FARIAS DE SALES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em que se pleiteia a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 598019268, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação em danos morais, conforme já relatado. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e organização do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O réu, em sua contestação (Id. 223524538), suscitou as seguintes questões: (i) requerimento de retificação do polo passivo; (ii) preliminar de defeito de representação processual; (iii) prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal; (iv) ausência de pretensão resistida. I.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu requereu a regularização do polo passivo para que figure BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado por aquela pessoa jurídica específica. O pedido merece acolhimento. Tratando-se de empresas integrantes do mesmo conglomerado financeiro, e considerando que o próprio banco contestante aponta ser o Banco Itaú Consignado S.A. a pessoa jurídica responsável pela contratação sub judice, cuida-se de mera retificação da denominação da parte, e não de ilegitimidade passiva apta a extinguir o feito. Ademais, não haverá qualquer prejuízo à parte demandante. Defiro, portanto, a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no lugar de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Anote-se e retifique-se. I.2 – DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O réu impugnou a regularidade da representação processual da parte autora, arguindo ausência de procuração válida nos autos. A alegação merece acolhimento. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, não se encontra acostado aos autos o instrumento de mandato outorgado pela autora em favor de seus patronos, configurando irregularidade de representação processual nos termos do art. 76 do CPC. Entretanto, tratando-se de vício sanável, não é caso de extinção imediata do feito, devendo ser oportunizada à parte a regularização da representação, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriores. Determino, pois, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do instrumento de mandato válido outorgado em favor de seus advogados, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. I.3 – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2019 e que a ação somente foi ajuizada em 2025, quando já decorridos mais de cinco anos da avença. A arguição não prospera, pelas razões que passo a expor. Primeiro, porque a pretensão da autora tem por objeto os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando típica relação de trato sucessivo. Em se tratando de prestação…
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