Processo 0001020-11.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0001020-11.2025.5.18.0006 AUTOR: LEANDRO ARAUJO PISCITELI RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c5ec6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial, EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs., da CPCGJT, e 21 e segs., da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executada aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e honorários advocatícios, conforme manifestações de Id 6494ec3 e Id 7ef9450, respectivamente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. De início, indefiro o requerimento da Executada para que a homologação do acordo fique condicionada à prévia desistência, pelo exequente, do crédito habilitado nos processos de recuperação judicial. Com efeito, eventual extinção do crédito habilitado perante o Juízo recuperacional constitui providência que decorre do adimplemento da obrigação e deve ser demonstrada pela própria executada perante aquele Juízo, mediante comprovação do pagamento realizado no âmbito do presente Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não cabendo a este Juízo impor ao exequente a prática de ato processual perante outro órgão jurisdicional como condição para a homologação da composição. Insta constar o Exequente indicou conta bancária em nome do escritório de advocacia do seu patrono receber o crédito trabalhista a que faz jus, o qual possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, conforme procuração de Id dc8cf0d. Conclui-se, portanto, que o Exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$1.931,25 (mil e novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$62.294,12 (sessenta e dois mil e duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, da seguinte forma: a) Recolha-se o valor de R$3.984,24…
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