Processo 0001020-12.2026.5.05.0661
TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS HTE 0001020-12.2026.5.05.0661 REQUERENTES: ADRIANO LUFT REQUERENTES: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f2c475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os requerentes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial para homologação, com fulcro nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O instituto da homologação de acordo extrajudicial, trazido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), visa conferir segurança jurídica à vontade manifestada pelas partes. Contudo, o papel do magistrado não se restringe ao de mero chancelador de atos privados, cabendo-lhe zelar pela estrita observância da ordem pública e da legislação vigente. Analisando os termos da proposta e os documentos anexados, em especial o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), verifica-se que os requerentes indicaram parcelas que possuem natureza salarial inequívoca, como saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras. Ocorre que, de forma contraditória, pretendem que seja reconhecida a natureza estritamente indenizatória de toda a avença, inclusive alterando a denominação em petição para aduzir se tratar de "Indenização por Horas Extras". Não é dado aos requerentes transmutar a natureza jurídica de verbas rigidamente definidas por lei com o intuito de, por via oblíqua, afastar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. O saldo salarial, o décimo terceiro salário e as horas extras são contraprestações pelo trabalho e pelo tempo à disposição do empregador, compondo indissociavelmente o salário de contribuição. A tentativa de classificar Horas Extras, Saldo de Salário e 13º Salário como parcelas "indenizatórias" configura clara tentativa de fraude à legislação tributária e previdenciária (art. 9º da CLT), o que impede terminantemente a homologação por este Juízo. Desta forma, a rejeição do acordo é medida que se impõe. Por essas razões, e com amparo na Súmula nº 418 do TST (“A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”), este Juiz exerce o seu juízo de conveniência e legalidade para negar a chancela judicial ao termo apresentado. Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO o acordo extrajudicial proposto. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Intimem-se os requerentes. Após, arquivem-se os autos definitivamente. CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
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