Processo 0001020-13.2025.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0001020-13.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: IBG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS BOM DE GOSTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcce353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Inicialmente, retifique-se a autuação para acrescentar à razão social da primeira reclamada a expressão “em recuperação judicial”. Ex positis, em relação aos pedidos de horas extras 50%, horas extras 100%, repouso semanal remunerado, feriados trabalhados, adicional noturno e seus consectários (itens 9 a 29 do rol de pedidos), reconheço, de ofício, a inépcia da petição inicial e, no particular, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Em relação à reclamada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS BOM DE GOSTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conheço de ofício da preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. No mais, rejeito as preliminar arguida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, condenando IBG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar à parte reclamante, as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Descontos fiscais na forma da lei e recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação, sob pena de execução. Honorários advocatícios pelo reclamante e primeira reclamada e honorários periciais de engenharia e segurança pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais ao perito médico. Custas devidas pela primeira reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se os peritos. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA
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