Processo 0001020-21.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-21.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001020-21.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS CORDEIRO RECLAMADO: PARATY O&M LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fa876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROBERTO CARLOS CORDEIRO em face de PARATY O&M LTDA, decido: a) acolher a preliminar de inépcia arguida pela ré e, por consequência, extinguir sem resolução de mérito o pedido de multa convencional, nos termos do art. 485, I, e art. 330, § 1º, I, do CPC; b) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 11/02/2020 (para pedidos idênticos à ação nº 0000174-33.2025.5.17.0002) e anteriores a 13/08/2020 (para pedidos novos), extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este período; c) no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. Ficam rejeitadas todas as impugnações relacionadas a cerceamento de defesa. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme tópicos próprios. Custas pelo reclamante no importe de R$ 12.321,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 616.089,77, de cujo recolhimento fica isento em razão da gratuidade deferida. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se na forma da lei. Nada mais. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS CORDEIRO

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