Processo 0001020-24.2024.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001020-24.2024.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001020-24.2024.5.07.0015 RECORRENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ERINEUDO COSTA DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bea0b2 proferida nos autos.   ROT 0001020-24.2024.5.07.0015 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO (RN12340) MARIA LUIZA LIRA FORMIGA (RN11481) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO ERINEUDO COSTA DE MOURA JEANE MICHELE MOURA BARRETO (CE24055)   RECURSO DE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 5f6c427; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 59ffc37). Representação processual regular (Id 268bae7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violações Constitucionais (Constituição Federal de 1988): Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV Violações Legais (Normas Infraconstitucionais): Art. 899, § 10, da CLTArt. 98 do Código de Processo Civil (CPC)Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) Contrariedades à Jurisprudência (Súmulas do TST): Súmula 463, item II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente busca a reforma do v. acórdão regional, que não conheceu de seu Recurso Ordinário por deserção, fundamentando sua insurgência nos seguintes eixos: 1. Preliminar de Nulidade e Justiça Gratuita Cerceamento de Defesa: A empresa alega nulidade por indeferimento da gratuidade de justiça sem a concessão de prazo para a complementação da prova de hipossuficiência, apontando violação ao devido processo legal e ao contraditório. Sustenta que o indeferimento da justiça gratuita, que culminou no não conhecimento do recurso por deserção, configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Comprovação da Hipossuficiência: Defende que a condição de empresa em recuperação judicial, somada aos balanços contábeis apresentados, preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da gratuidade, arguindo que o Tribunal a quo impôs exigências probatórias excessivas. Isenção de Custas: Sustenta que o benefício conferido às empresas em recuperação judicial pela CLT deve ser interpretado de forma teleológica, abrangendo não apenas o depósito recursal, mas também a isenção de custas processuais, em observância aos objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e à preservação da atividade econômica. 3. Divergência Jurisprudencial Aponta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando arestos de Turmas do TST que, em casos análogos,…

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