Processo 0001020-24.2025.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-24.2025.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0001020-24.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: DINARTE LEITE CLEMENTINO JUNIOR RECLAMADO: TOTAL SOLAR EPC LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6bf02d proferida nos autos. Decisão Pje-JT   DINARTE LEITE CLEMENTINO JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de TOTAL SOLAR EPC LTDA, TOTAL INSTALACAO DE ENERGIA SOLAR LTDA, COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD), EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA e ARAXA ENGENHARIA S.A.. No curso da execução, este Juízo proferiu decisão em 09/06/2026 (ID 9578aad), homologando os cálculos de FGTS no valor de RS 1.667,62. O referido comando judicial determinou expressamente a intimação exclusiva da 1ª Reclamada, TOTAL SOLAR EPC LTDA, para o pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de execução. Ocorre que, após o decurso do prazo sem pagamento, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de todas as executadas. Diante disso, a executada ARAXA ENGENHARIA S.A. peticionou (ID 51b39da) requerendo o chamamento do feito à ordem e o desbloqueio de seus ativos. Alega a parte peticionante que a responsabilidade direta pelo recolhimento é da 1ª Ré e que a ordem judicial não autorizou a constrição indiscriminada de bens das demais rés. Assiste razão à executada ARAXA ENGENHARIA S.A.. A decisão de ID 9578aad individualizou a responsabilidade pelo pagamento imediato na pessoa da 1ª Reclamada, TOTAL SOLAR EPC LTDA. O direcionamento automático da ferramenta SISBAJUD contra as demais empresas que compõem o polo passivo, sem a prévia e específica ordem de redirecionamento da execução ou reconhecimento do exaurimento dos meios de cobrança contra a devedora principal, configura erro de procedimento. A manutenção da constrição sobre bens de quem não foi formalmente intimado a pagar neste estágio processual viola o princípio do devido processo legal e a ordem de preferência estabelecida no comando judicial anterior. Assim, a retificação da medida é imperativa para adequar os atos executórios aos limites da decisão homologatória. Ante o exposto, defiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela executada ARAXA ENGENHARIA S.A. para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas e nas contas das demais executadas, mantendo-se a constrição exclusivamente em face da 1ª Reclamada. Proceda a Secretaria ao desbloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores retidos nas contas de TOTAL INSTALACAO DE ENERGIA SOLAR LTDA, COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD), EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA e ARAXA ENGENHARIA S.A.. Mantenha-se a ordem de bloqueio e a respectiva "teimosinha" exclusivamente em desfavor de TOTAL SOLAR EPC LTDA. Certifique-se nos autos a realização dos desbloqueios. Intimem-se as partes desta decisão. XINGUARA/PA, 01 de julho de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAXA ENGENHARIA S.A. - COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) - EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA - TOTAL SOLAR EPC LTDA

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