Processo 0001020-28.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001020-28.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSE JURANDYR AZEVEDO GAYOSO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 5º VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. TRT Nº 0001020-28.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada Relator: Desembargador Aurélio da Silva Impetrantes: JOSÉ JURANDYR AZEVEDO GAYOSO e JOANNA DHALIA DA SILVEIRA AZEVEDO GAYOSO Autoridade Coatora: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Litisc.passivo: GEISYANNE BARBOSA LIRA Advogado(s): Walter Frederico Neukranz EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança impetrado em face de ato judicial que determinou a suspensão da CNH e a retenção de passaportes, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, como medidas coercitivas para satisfação de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da CNH e a retenção de passaporte podem ser mantidas como medidas executivas atípicas quando inexistem indícios de ocultação patrimonial e a restrição se mostra desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige fundamentação concreta e observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 4. A inexistência de indícios de ocultação patrimonial e a demonstração de quadro de insolvência afastam a utilidade das medidas coercitivas. 5. A restrição da CNH e do passaporte assume caráter punitivo quando não contribui para a efetividade da execução e limita direitos fundamentais sem justificativa adequada. 6. A jurisprudência do STF e do TRT da 6ª Região admite a adoção de medidas executivas atípicas apenas em situações excepcionais, mediante demonstração de sua necessidade, adequação e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Segurança concedida para determinar o cancelamento da suspensão da CNH e da retenção dos passaportes. Teses de julgamento: 1. "A adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige fundamentação concreta quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da providência." 2. "A ausência de indícios de ocultação patrimonial impede a manutenção da suspensão da CNH e da retenção de passaporte como meios coercitivos de satisfação do crédito." 3. "As medidas executivas atípicas não podem assumir caráter punitivo nem impor restrições desproporcionais a direitos fundamentais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 8º e 139, IV; CLT, art. 765; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux; TRT6, MSCiv 0000704-20.2023.5.06.0000, Red. Larry da Silva Oliveira Filho, 1ª Seção Especializada, j. 17.07.2023; TRT6, MSCiv 0001811-02.2023.5.06.0000, Red. Ibrahim Alves da Silva Filho, 1ª Seção Especializada, j. 30.10.2023; TRT6, MSCiv 0000666-08.2023.5.06.0000, Red. Fabio Andre de Farias, 1ª Seção Especializada, j. 10.07.2023; TRT6, Processo 0000227-89.2026.5.06.0000, Rel. Des.…
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