Processo 0001020-29.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001020-29.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001020-29.2025.5.09.0663 RECORRENTE: PAMELA MOREIRA ALVES RECORRIDO: TELOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001020-29.2025.5.09.0663, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO DURANTE AFASTAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA. ATESTADO MÉDICO EMITIDO APÓS A COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. A autora sustenta que foi dispensada em contexto discriminatório, no curso de afastamento médico comprovado por atestado, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como a Convenção nº 111 da OIT, a Lei nº 9.029/95 e a Súmula nº 443 do TST. Postula indenização por danos morais e sustenta que não ficou comprovado o encerramento da demanda que justificaria o contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o término do contrato de trabalho temporário ocorreu de forma discriminatória, em razão de alegado afastamento médico da empregada, de modo a ensejar nulidade da dispensa e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a violação a direitos de personalidade protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e pelo art. 223-B da CLT. A prova constante dos autos confirma a validade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes e a regularidade de sua extinção, não havendo prova em sentido contrário. A cronologia dos fatos demonstra que a comunicação da rescisão contratual ocorreu no dia 16/07/2025, às 9h12min, enquanto o atendimento médico da autora ocorreu apenas às 20h02min do mesmo dia, quando foi emitido atestado de afastamento por dois dias, evidenciando que o documento médico foi posterior à comunicação do término do contrato. A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST aplica-se a hipóteses envolvendo doença grave que gere estigma ou preconceito, circunstância inexistente no caso, em que houve apenas atestado médico de curta duração. Não há indícios de que o desligamento tenha ocorrido por motivo discriminatório, tampouco violação à Lei nº 9.029/95 ou à Convenção nº 111 da OIT, tendo a empregadora justificado o término do vínculo pelo encerramento da demanda que motivou a contratação temporária. Ausente prova de conduta ilícita da empregadora ou de lesão à esfera extrapatrimonial da autora, não se configuram os pressupostos necessários à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de dispensa discriminatória exige prova de que…

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