Processo 0001020-30.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001020-30.2025.5.21.0005 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: BIANCA FREIRE DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08ebb9 proferida nos autos. ROT 0001020-30.2025.5.21.0005 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA FREIRE DE FREITAS ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RECURSO DE: BIANCA FREIRE DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/04/2026 (segunda-feira), conforme certidão ID. 422e23b; e recurso de revista interposto em 24/04/2026. Logo, tempestivo o apelo, observado o Feriado Nacional - Tiradentes (art. 1o da Lei no 662/1949), em 21 de abril. Regular a representação processual (ID. 513d1ec). Preparo dispensado (ID. f6699a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. A recorrente alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o TRT deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à distinção entre gratificação de função e sistema remuneratório superior, à prova do exercício de atribuições típicas do Sistema 3 e à incompatibilidade entre a remuneração percebida e o salário-base correspondente, requerendo o retorno dos autos para novo julgamento com fundamentação adequada. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se faz necessário, também, que a parte efetue a transcrição do acórdão principal, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. No caso, a parte recorrente deixou de fazer todas as transcrições exigidas. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.…
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