Processo 0001020-33.2016.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001020-33.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238298523 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Lindaura Paiva dos Santos e Maria Lucia Paiva Ribeiro de Araujo em face de Clinica de Olhos Dr. Clovis de Azevedo Paiva Ltda - ME. Em ato judicial proferido pela então Magistrada processante, id.199972231, foi determinado o pagamento voluntário da quantia de R$ 180.159,76 (cento e oitenta mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). No curso do feito, o advogado Leonardo Kyrillos, patrono da litisconsorte excluída da lide na fase de conhecimento (Hayana Rangel), por meio da petição de id. 213910418, requereu a retenção de R$ 61.642,15 (sessenta e um mil e seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) sobre eventuais créditos das exequentes, a título de honorários sucumbenciais. O prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação transcorreu em 14/05/2025. A executada protocolou Impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas em 04/06/2025 (id. 206329332), alegando excesso de execução; todavia, indicou o valor incontrovertido de R$ 144.684,24 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sob argumento de que a parte exequente não utilizou os parâmetros de atualização corretos (erro no termo inicial da correção monetária). As exequentes apresentaram petições, ids. 207390661 e 207390664, apontando a intempestividade da impugnação (por inaplicabilidade de prazo em dobro da Fazenda Pública) e requerendo o bloqueio via Sisbajud do valor atualizado com multa e honorários de R$ 236.445,32 (duzentos e trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Decido. 1. Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Compulsando os autos, verifica-se que o prazo legal para a executada efetuar o pagamento voluntário e, subsequentemente, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença escoou em 14/05/2025. A Impugnação de Id. 206329332 foi protocolada apenas em 04/06/2025, revelando-se manifestamente intempestiva. Conforme apontado pelas exequentes, a executada, pessoa jurídica de direito privado, não goza do benefício legal de contar o prazo em dobro. Ante o exposto, reconheço a preclusão temporal e NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença como incidente processual de defesa. 2. Da Adequação dos Cálculos de Ofício (Matéria de Ordem Pública) Não obstante o não conhecimento da impugnação, cumpre a este Juízo zelar pela estrita observância aos limites do título executivo judicial (coisa julgada). É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os consectários legais (juros de mora e correção monetária), bem como a correção de erro material de cálculo que implique em violação à coisa julgada, constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Analisando a planilha apresentada pelas exequentes (Id. 185831371), constata-se equívoco manifesto na fixação…
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