Processo 0001020-33.2024.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001020-33.2024.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001020-33.2024.5.09.0091 RECORRENTE: ALESSANDRA MARA BAGATIN E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA MARA BAGATIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f8fa4 proferida nos autos. ROT 0001020-33.2024.5.09.0091 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP ANITA BRANCO DIAS (PR80448) NAYANE DILELI DOS SANTOS (PR59837) VANESSA GRISOLIA DO CARMO (PR61024) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA MARA BAGATIN ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO   RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id cac7e7b; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id eecbd74). Representação processual regular (Id 22293d5, afc2366). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XIII do artigo 7º; alínea "c" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 3999/1961; artigos 187 e 422 do Código Civil; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Prevalecente n.º 6 deste Regional. - violação ao art. 1º da IN 07/2017 do CIUENP. - violação à Resolução CFM n.º 2.110/2014 O Réu busca a validação do regime de plantões de 12 horas para médicos, qualificando-o como jornada especial e não como regime de compensação 12x36. Sustenta que a prestação de horas extras ou a realização de permutas ("dobras") por solicitação da própria empregada não invalida o regime, considerando a natureza hipersuficiente da trabalhadora e o respeito ao limite constitucional de 44 horas semanais. Subsidiariamente, o Consórcio postula que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação, limitando a condenação ao pagamento das horas que excederem o limite semanal, em vez de invalidar integralmente o regime. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). Pontua-se que o regime 12x36 é inconciliável com a prorrogação habitual da jornada (art. 59, caput, da CLT), conforme posicionamento fixado na Tese Jurídica Prevalecente nº 6, com o seguinte teor: REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional. Registre-se que o tempo à disposição para a troca do uniforme, limitado…

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