Processo 0001020-34.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001020-34.2025.5.13.0011 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3440106 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001020-34.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO EDNALDO RAMALHO DE FIGUEIREDO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (SP173985) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME VICTOR AZEVEDO SA DE OLIVEIRA (PE40396) RECURSO DE: FRANCISCO EDNALDO RAMALHO DE FIGUEIREDO QUESTÃO PRELIMINAR Ressalte-se, inicialmente, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id c6206d9; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 9250485). Representação processual regular (Id 2d13310). Preparo dispensado (Id 69f91b7 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - contrariedade à Súmula 331, V, do TST. - violação do art. 37, caput, da CF. - violação dos arts. 50 e 117 da Lei 14.133/2021; 373, II, do CPC; 818 da CLT. Sustenta o recorrente que "O acórdão regional merece reforma, porquanto afastou a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba em manifesta violação aos arts. 50 e 117 da Lei nº 14.133/2021, ao art. 373, inciso II, do CPC, ao art. 818 da CLT, bem como em contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho." Defende que, "embora tenha restado evidenciado nos autos o inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público sem exigir prova concreta e efetiva de que a Administração exerceu, de forma adequada, contínua e eficiente, o dever legal de fiscalização do contrato administrativo". Ao exame. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso,…
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